1 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória. |