Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
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Artigo 28.º Pronúncia das direcções regionais de cultura no âmbito da audiência dos interessados
As observações suscitadas no âmbito da audiência dos interessados e da câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel são apresentadas junto da direcção regional de cultura territorialmente competente que se pronuncia sobre os respectivos fundamentos e as remete, no prazo de 15 dias, ao IGESPAR, I. P.