Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
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Artigo 31.º Notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
As decisões referidas no artigo anterior são notificadas e comunicadas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do artigo 10.º