Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
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CAPÍTULO III
Zonas de protecção
Artigo 36.º Tipos de zonas de protecção
1 - Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
2 - Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
3 - Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção.