Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
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Artigo 46.º Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam a consulta pública nas respectivas páginas electrónicas.
2 - A câmara municipal do município onde se situe a zona especial de protecção é responsável pela divulgação da consulta pública no boletim municipal e na respectiva página electrónica.