Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
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Artigo 48.º Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º