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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças _____________________ |
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Artigo 17.º Serviços Sociais da Administração Pública |
1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.
2 - Os SSAP prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição de um sistema coerente de acção social complementar transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;
b) Definir as condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;
c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;
d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
e) Recolher e manter permanentemente actualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.
3 - Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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