DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 19/2024, de 02/02 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 78/2017, de 30/06 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 51/2014, de 02/04 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - DL n.º 142/2012, de 11/07
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2024, de 07/06) - 9ª versão (DL n.º 19/2024, de 02/02) - 8ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04) - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07) - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
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Artigo 4.º Director-Geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a) Promover a execução da legislação tributária e aduaneira e da política do Governo nessas matérias;
b) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal;
c) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria fiscal e aduaneira;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos;
e) Exercer a função de representação da AT junto das organizações nacionais e internacionais na área tributária e aduaneira;
f) Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender na gestão dos respectivos recursos.
2 - Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
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