DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro! |
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- DL n.º 19/2024, de 02/02 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 78/2017, de 30/06 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 51/2014, de 02/04 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - DL n.º 142/2012, de 11/07
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
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Artigo 5.º
Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira |
1 - O conselho de administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, pelo diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e pelos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
2 - O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.
3 - São competências decisórias do CAAT:
a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento;
b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projecto de balanço social;
f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica;
g) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos;
h) Aprovar a política de segurança da AT.
4 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:
a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira;
d) Alterações ao regime do pessoal;
e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT;
f) Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
5 - Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.
6 - O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.
7 - As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.
8 - As competências do CAAT são indelegáveis.
9 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 19/2024, de 02/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12
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