DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro! |
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- DL n.º 19/2024, de 02/02 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 78/2017, de 30/06 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 51/2014, de 02/04 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - DL n.º 142/2012, de 11/07
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2024, de 07/06) - 9ª versão (DL n.º 19/2024, de 02/02) - 8ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04) - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07) - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
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Artigo 9.º-A Despesas com a atividade inspetiva |
1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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