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  DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
    AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 19/2024, de 02/02
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 78/2017, de 30/06
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 51/2014, de 02/04
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - DL n.º 142/2012, de 11/07
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2024, de 07/06)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2024, de 02/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04)
     - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 13.º-B
Consultores especializados
1 - No quadro das funções de estudo e avaliação das políticas tributárias e aduaneiras na U-TAX, podem ser designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do respetivo diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período máximo de três anos, renovável por iguais períodos, até cinco consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até dois consultores de terceiro nível, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 57, 45 e 27 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
3 - Os consultores devem formar um conjunto multidisciplinar formado por licenciados que possuam conhecimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e formação adequados ao exercício das competências da U-TAX.
4 - O despacho de designação dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades, de exclusividade e de suplementos previstos para os funcionários da AT.
6 - Após o termo das suas funções, os consultores ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou serviço a entidades privadas de ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização de vantagem fiscal através de mecanismos abrangidos pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro

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