Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - Lei n.º 26/2014, de 05/05
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05) - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Secção IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento
| Artigo 60.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento |
1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de proteção subsidiária, injustificadamente:
a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento;
f) Apresentar um pedido subsequente.
4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2014, de 05/05 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05
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