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  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
    PROTECÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento
_____________________
  Artigo 5.º
Comissão interministerial
1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:
a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado Português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previstos no capítulo III da presente lei;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.
2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

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