Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça _____________________ |
|
Artigo 16.º Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. |
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a actividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais.
2 - O INMLCF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição da política na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício das funções periciais;
g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
h) Promover a formação, bem como a investigação e a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;
j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
l) Assegurar o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
m) Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessidades de instalações dos gabinetes médico-legais e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
n) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
o) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - O INMLCF, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a definição das respectivas orientações estratégicas e fixação de objectivos, bem como o acompanhamento da sua execução, articulados com o membro do Governo responsável pela área da ciência.
4 - O INMLCF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais. |
|
|
|
|
|