As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.