DL n.º 73/2010, de 21 de Junho APROVA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 24/2016, de 22/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 51/2013, de 24/07 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 14-A/2012, de 30/03 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 25ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 24ª versão (Lei n.º 20/2023, de 17/05) - 23ª versão (Lei n.º 24-E/2022, de 30/12) - 22ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 21ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 20ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 49/2020, de 24/08) - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 17ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 16ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 8ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 4ª versão (Lei n.º 14-A/2012, de 30/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06) | |
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 7.º Norma revogatória |
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 32.º a 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, os quais se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2010, quando esteja em causa:
a) A circulação, exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro Estado membro, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto;
b) A recepção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado membro, no caso de expedições efectuadas a coberto das formalidades previstas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.
3 - São revogadas as alínea g), i) e j) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. |
|
|
|
|
|
|