1 - O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do homem, salvo as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e segurança do estabelecimento.
2 - Deve ter direito a um trabalho remunerado, aos benefícios da segurança social, assim como, na medida do possível, ao acesso à cultura e ao desenvolvimento integral da sua personalidade.