1 - O recluso pode decorar o seu quarto de internamento com objectos pessoais, dentro de limites razoáveis.
2 - São autorizadas, para efeitos do número anterior, fotografias do cônjuge e de familiares, bem como recordações de valor pessoal, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
3 - Podem ser retirados os aparelhos e objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do quarto de internamento ou que, de qualquer outro modo, possam pôr em perigo a segurança e ordem do estabelecimento. |