Artigo 35.º 'Contrôle' das visitas dos advogados e notários
As visitas dos advogados e notários referidos no artigo 32.º, bem como as de outras pessoas que devam tratar de assuntos confidenciais, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, terão lugar em local reservado e por forma que as conversas não sejam ouvidas pelo funcionário encarregado da vigilância.