Artigo 44.º Expedição e recepção da correspondência
1 - A correspondência dos reclusos será expedida e recebida por intermédio do estabelecimento, salvo se de outro modo for determinado.
2 - A correspondência recebida ou a expedir do estabelecimento deverá ser sem demora encaminhada.
3 - As despesas com a expedição da correspondência devem estar a cargo dos reclusos.