1 - A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador livre.
2 - O recluso deve beneficiar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos direitos assegurados ao trabalhador livre pela legislação laboral vigente.
3 - A duração do trabalho deve ser fixada de acordo com as normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador livre ou, quando se justifique, com os costumes e usos locais.
4 - São garantidos ao recluso o descanso semanal e em dias feriados, bem como o tempo suficiente para a instrução e a prática de todas as actividades com vista à sua reinserção social. |