1 - A remuneração do trabalho do recluso e os subsídios concedidos para fins formativos são impenhoráveis, respondendo exclusivamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas indemnizações que forem devidas ao Estado, aos funcionários e aos demais reclusos.
2 - As importâncias devidas para o cumprimento das obrigações referidas no número anterior são exclusivamente descontadas do fundo disponível.