Artigo 77.º Dinheiro de transição para a vida livre
1 - O fundo de reserva destina-se a facilitar a reinserção social do recluso e é entregue a este no momento da sua libertação.
2 - A administração penitenciária pode autorizar que o fundo de reserva seja afecto a gastos úteis para a reinserção social do recluso e, a pedido deste, que as importâncias que daquele fazem parte se destinem a satisfazer necessidades urgentes do recluso ou da sua família.