1 - O recluso pode possuir, dentro de limites razoáveis, jornais e revistas que se encontrem à venda ao público.
2 - Podem ser retidas as publicações ou as partes destas que ponham gravemente em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
3 - Deve providenciar-se no sentido de os reclusos serem mantidos ao corrente de acontecimentos importantes da vida pública.