1 - Os cuidados espirituais de um ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence não podem, sendo possível, ser-lhe negados.
2 - O recluso deve ser auxiliado a poder facilmente contactar com um ministro da comunidade religiosa a que pertence, observadas as disposições legais.
3 - Se um recluso adoecer gravemente, deve o facto ser comunicado, sem demora, ao ministro do respectivo culto.
4 - Quando se verifique o disposto no número anterior, pode o ministro do culto visitar o recluso, com o consentimento deste, fora dos dias e horas regulamentares, e permanecer junto dele o tempo que julgar conveniente. |