Artigo 95.º Serviços médico-sanitários de estabelecimento
1 - Cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, do serviço médico, do serviço de enfermagem e do serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos.
2 - Nos estabelecimentos, a actividade dos médicos e dos enfermeiros pode ser prestada, respectivamente, mediante acto médico ou de enfermagem.