Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 97.º Assistência médico-sanitária nos estabelecimentos para mulheres |
1 - Nos estabelecimentos para mulheres funcionam serviços especiais de assistência à saúde das reclusas grávidas ou no puerpério, bem como das reclusas que tiverem sofrido uma interrupção da gravidez.
2 - As reclusas são assistidas, no período da gravidez ou puerpério, por especialistas em obstetrícia e em ginecologia e ainda por pessoal paramédico de obstetrícia.
3 - A assistência médica às crianças que as reclusas tenham consigo deve estar a cargo de profissionais especializados em pediatria.
4 - Quando as crianças devam ser separadas das mães por haverem ultrapassado a idade de 3 anos e não existam pessoas a quem a reclusa possa confiar o filho, a direcção do estabelecimento assinalará o facto às entidades que forem encarregadas da assistência à infância, devendo a direcção zelar para que continuem a ser mantidos frequentes contactos entre a mãe e a criança.
5 - As crianças têm direito, com a frequência possível, a um rastreio para pronto diagnóstico das enfermidades que em maior medida ponham em perigo o seu desenvolvimento normal, físico e intelectual. |
|
|
|
|
|