Artigo 100.º Organização dos serviços de assistência médico-sanitária
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode, na organização ou funcionamento dos serviços de assistência médico-sanitária, solicitar a colaboração dos Serviços de saúde públicos nacionais ou locais, hospitalares ou não hospitalares, de acordo com a região e segundo as directivas do Ministério dos Assuntos Sociais.