1 - Compete, em geral, ao médico do estabelecimento vigiar a saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:
a) Visitar diariamente os reclusos doentes e todos quantos careçam dos seus cuidados;
b) Assinalar imediatamente a presença de doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
c) Vigiar periodicamente a aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho que realizam;
d) Prescrever, qualitativa e quantitativamente, as mudas de roupa de cama e das peças de vestuário a que deva proceder-se, relativamente às particulares necessidades de cada recluso.
2 - O médico deve ainda efectuar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
d) Observância das normas respeitantes à educação física, quando esta seja organizada por pessoal não especializado.
3 - O médico apresentará ao director um relatório sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou será afectada pelo prolongamento ou por determinada modalidade de internamento.
4 - O director do estabelecimento deve tomar em consideração o relatório referido no número anterior, bem como os conselhos referidos no n.º 2, e dar-lhes cumprimento adequado, quando com eles concorde ou, no caso contrário, transmiti-los, acompanhados do seu parecer, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. |