1 - O recluso pode pedir para, a expensas suas, ser visto por um médico da sua confiança.
2 - Podem ser autorizados tratamentos médico-cirúrgicos, efectuados por médicos da confiança do recluso, em enfermarias ou em secções clínico-cirúrgicas da administração, a expensas do interessado.
3 - O médico do estabelecimento pode propor ao director, em casos especiais, que os reclusos doentes sejam vistos e assistidos por especialistas ou que outro médico os examine.
4 - Compete ao director do estabelecimento autorizar a prestação dos cuidados médicos referidos nos números anteriores, ouvido o médico do estabelecimento. |