1 - Compete ao director do estabelecimento ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança referidas no artigo 111.º
2 - Em caso de perigo iminente, podem as medidas referidas ser ordenadas, provisoriamente, por quem substitua legalmente o director, devendo ser requerida, sem demora, a sua confirmação relativamente à aplicação de tais medidas.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 111.º a reclusos que se encontrem sob observação ou tratamento médicos ou cujo estado psíquico constitua o fundamento da aplicação da medida, bem como a mulheres reclusas durante a gravidez, puerpério, ou após interrupção da gravidez, deve ser sempre precedida do parecer do médico do estabelecimento, salvo se se tratar de uma situação de perigo iminente, requerendo-se, nesse caso, imediatamente após a aplicação da medida, o parecer referido.
4 - Deve ouvir-se, com regularidade, o médico, enquanto o recluso estiver privado da permanência a céu aberto. |