1 - O recluso; os seus objectos e quarto de internamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.
2 - A revista pessoal do recluso deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor.
3 - Nas revistas efectuadas à pessoa do recluso não podem estar presentes pessoas de sexo diferente.
4 - A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção.
5 - A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos pelo regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar.
6 - Para efeitos do número anterior, a revista deve realizar-se em recinto fechado, não podendo estar presentes outros reclusos.
7 - A revista ao quarto do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem.