1 - Para efeitos do disposto no presente título, considera-se coacção física toda a acção exercida sobre pessoas, mediante força corporal, seus meios auxiliares ou armas.
2 - As algemas constituem excepcionalmente meios auxiliares da força física.
3 - Consideram-se armas, para efeitos do disposto no n.º 1, as armas de fogo autorizadas, bem como gases lacrimogéneos.
4 - Os meios auxiliares da força corporal e o tipo de armas devem ser aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. |