Artigo 127.º Meios coercivos no tocante aos cuidados com a saúde
1 - Só podem impor-se coercivamente aos reclusos exames médicos, tratamentos ou alimentação em caso de perigo para a sua vida ou grave perigo para a sua saúde.
2 - Os meios coercivos devem ser exigíveis, mas não podem envolver grave perigo para a vida ou para a saúde do recluso.
3 - Os meios a que se refere este artigo só podem ser ordenados e aplicados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros, no caso de o respectivo clínico não ser localizado a tempo e o adiamento implicar perigo para a vida do recluso.
4 - Os meios coercivos só podem impor-se uma vez esgotados os esforços razoáveis para obter o consentimento do recluso.