Artigo 143.º Recurso interposto de sanções disciplinares
1 - O recluso a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da medida.
2 - Da interposição do recurso é lavrada certidão a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões.