Artigo 145.º Comunicação da interposição do recurso
1 - A interposição do recurso é, em seguida, comunicada por ofício ao juiz do tribunal de execução das penas.
2 - A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que convoca o conselho técnico do estabelecimento e marca a audiência do recorrente para as quarenta e oito horas seguintes.
3 - O conselho técnico referido no número anterior tem funções meramente consultivas e presidido pelo juiz.