Artigo 150.º Acesso aos órgãos de soberania e direito de participação na vida pública
1 - Os reclusos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis de interesse geral.
2 - Salvo as restrições derivadas da sentença, os reclusos podem exercer os direitos de participação na vida pública.