Artigo 151.º Recurso para o Tribunal dos Direitos do Homem
1 - Estão de todo o modo garantidos, esgotados os recursos internos, os direitos reconhecidos nos artigos 25.º e seguintes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - O Ministério da Justiça regulamentará os pressupostos internos dos respectivos recursos.