1 - Os reclusos são postos em liberdade mediante mandado ou ordem escrita da autoridade competente.
2 - A libertação dos reclusos estrangeiros é sempre comunicada ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, com a antecedência possível.
3 - A ordem a que se refere o n.º 1 pode ser transmitida por telegrama oficial, mas, neste caso, o director do estabelecimento só a manda cumprir se tiver elementos que façam supor a sua legalidade.
4 - A ordem comunicada por via telegráfica será oportunamente confirmada por escrito.