1 - No momento da sua libertação, o recluso recebe o documento comprovativo do cumprimento da medida privativa de liberdade.
2 - São entregues ao recluso as importâncias que integram o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como quaisquer outros haveres que tenha no estabelecimento e ainda os diplomas referidos no artigo 82.º
3 - O recluso pode pedir que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e capacidade profissional.