Artigo 158.º Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
1 - Os estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça compreendem:
a) Estabelecimentos regionais;
b) Estabelecimentos centrais;
c) Estabelecimentos especiais.
2 - Os estabelecimentos regionais destinam-se ao internamento de reclusos em regime de prisão preventiva e ao cumprimento de penas privativas de liberdade até seis meses.
3 - Os estabelecimentos centrais destinam-se ao cumprimento de medidas privativas de liberdade de duração superior a seis meses.
4 - Os estabelecimentos especiais destinam-se ao internamento de reclusos que careçam de tratamento específico.
5 - São estabelecimentos especiais:
a) Os estabelecimentos para jovens adultos e os centros de detenção;
b) Os estabelecimentos para mulheres;
c) Os hospitais prisionais;
d) Os hospitais psiquiátricos prisionais.