CAPÍTULO III
Estabelecimentos especiais, centros de observação e anexos psiquiátricos
Artigo 166.º Hospitais prisionais
1 - Os hospitais prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos que careçam de tratamento médico que não possa ser ministrado nos estabelecimentos de origem.
2 - Os internamentos referidos no número anterior são feitos mediante proposta do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
3 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença do recluso, a razão por que não pode ser tratado no estabelecimento e o tempo provável do internamento.