1 - Os centros de observação são destinados especialmente a despistar possíveis anomalias físicas e psíquicas, a formular recomendações quanto à individualização das medidas privativas de liberdade, à perigosidade dos observados e à orientação do respectivo tratamento.
2 - Os centros de observação devem dispor de pessoal necessário para assegurar os exames médicos, psicológicos e sociais dos observados.
3 - Os directores dos centros de observação, quando julguem necessário, podem sugerir que qualquer observado seja submetido a exame em hospital ou anexo psiquiátrico, estudado em instituto de criminologia ou presente a serviço especializado não prisional.
4 - O internamento nos centros de observação não deve exceder sessenta dias, salvo disposição contrária. |