Artigo 170.º Competência dos centros de observação
1 - São estudados nos centros de observação:
a) Os arguidos, nos termos das leis respectivas;
b) Os reclusos, em cumprimento de medidas privativas de liberdade, que a Direcção-Geral determinar.
2 - Sempre que os directores dos estabelecimentos ou o juiz do tribunal de execução das penas tomem a iniciativa de propor o estudo de reclusos nos centros de observação, devem fundamentar devidamente as respectivas propostas com os elementos que tiverem por necessários.