1 - Os anexos psiquiátricos destinam-se:
a) A observar os reclusos que, pela sua conduta, durante a privação de liberdade, façam supor a existência de anomalia mental;
b) A proceder, nos termos da lei, a exame pericial relativo à imputabilidade penal.
2 - Os anexos psiquiátricos podem também prestar assistência clínica aos reclusos que sofrem de anomalia de comportamento ou mental, quando o seu tratamento não deva exceder seis meses, nem prejudique os serviços de observação e exame. |