DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL
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Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Finalidades da execução
Artigo 3.º
Modelação da execução das medidas privativas de liberdade
Artigo 4.º
Posição do recluso
Artigo 5.º
Co-responsabilidade dos reclusos
Artigo 6.º
Princípios de ingresso dos reclusos
Artigo 7.º
Internamento dos reclusos
Artigo 8.º
Observação para tratamento
Artigo 9.º
Plano individual de readaptação
Artigo 10.º
Distribuição provisória dos reclusos
Artigo 11.º
Critérios de afectação a um estabelecimento
Artigo 12.º
Separação dos reclusos
Artigo 13.º
Transferências
Artigo 14.º
Estabelecimentos abertos e fechados
Artigo 15.º
Preparação para a liberdade
Artigo 16.º
Momento da libertação
Artigo 17.º
Alojamento durante o trabalho e tempo livre
Artigo 18.º
Alojamento
Artigo 19.º
Decoração do quarto de internamento e posse de objectos pessoais
Artigo 20.º
Vestuário
Artigo 21.º
Vestuário próprio
Artigo 22.º
Roupa de cama
Artigo 23.º
Higiene pessoal
Artigo 24.º
Alimentação
Artigo 25.º
Confecção dos alimentos
Artigo 26.º
Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
Artigo 27.º
Aquisições autorizadas de géneros alimentícios e produtos para a higiene pessoal
Artigo 28.º
Proibição de bebidas alcoólicas
Artigo 29.º
Princípios fundamentais
Artigo 30.º
Direito a receber visitas
Artigo 31.º
Proibição de visitas
Artigo 32.º
Visitas de advogados e notários
Artigo 33.º
Visitas em dias e horas não regulamentares
Artigo 34.º
Vigilância das visitas
Artigo 35.º
'Contrôle' das visitas dos advogados e notários
Artigo 36.º
Interrupção da visita
Artigo 37.º
Entrega de objectos durante a visita
Artigo 38.º
Visitas a recluso estrangeiro
Artigo 39.º
Visitas especialmente autorizadas
Artigo 40.º
Direito à correspondência
Artigo 41.º
Correspondência dos reclusos analfabetos
Artigo 42.º
'Contrôle' da correspondência
Artigo 43.º
Retenção da correspondência
Artigo 44.º
Expedição e recepção da correspondência
Artigo 45.º
Utilização das informações obtidas
Artigo 46.º
Requisição da correspondência
Artigo 47.º
Violação das regras da correspondência
Artigo 48.º
Telefonemas e telegramas
Artigo 49.º
Competência do juiz do tribunal de execução das penas
Artigo 50.º
Flexibilidade na execução
Artigo 51.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime aberto
Artigo 52.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime fechado
Artigo 53.º
Condições das licenças de saída prolongadas
Artigo 54.º
Revogação das licenças de saída prolongadas
Artigo 55.º
Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas
Artigo 56.º
Licenças de saída de curta duração
Artigo 57.º
Medidas alternativas à concessão das licenças de saída
Artigo 58.º
Colaboração da sociedade, avaliação dos resultados e plano das saídas
Artigo 59.º
Não concessão de licenças de saída
Artigo 60.º
Despesas com as licenças de saída
Artigo 61.º
Saída de estabelecimento por motivos especiais
Artigo 62.º
Comparência em juízo ou outro motivo justificado
Artigo 63.º
Princípios gerais
Artigo 64.º
Dever do trabalho
Artigo 65.º
Aproximação ao trabalho na vida em liberdade
Artigo 66.º
Livre emprego e trabalho por conta própria
Artigo 67.º
Organização do trabalho
Artigo 68.º
Condições do trabalho
Artigo 69.º
Isenção do dever de trabalho
Artigo 70.º
Colaboração da comunidade exterior
Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
Artigo 72.º
Repartição da remuneração
Artigo 73.º
Alterações à repartição da remuneração
Artigo 74.º
Fundo disponível
Artigo 75.º
Impenhorabilidade da remuneração
Artigo 76.º
Dinheiro de bolso
Artigo 77.º
Dinheiro de transição para a vida livre
Artigo 78.º
Custas de internamento
Artigo 79.º
Formação e aperfeiçoamento profissionais
Artigo 80.º
Escolaridade obrigatória
Artigo 81.º
Subsídios com fins formativos
Artigo 82.º
Diplomas
Artigo 83.º
Ocupação dos tempos livres
Artigo 84.º
Biblioteca
Artigo 85.º
Jornais e revistas
Artigo 86.º
Rádio e televisão
Artigo 87.º
Posse de objectos para a ocupação dos tempos livres
Artigo 88.º
Trabalhos manuais voluntários
Artigo 89.º
Liberdade de religião e de culto
Artigo 90.º
Manifestações religiosas
Artigo 91.º
Assistência espiritual
Artigo 92.º
Posse de objectos de culto
Artigo 93.º
Serviços religiosos
Artigo 94.º
Colaboração na assistência moral e espiritual
Artigo 95.º
Serviços médico-sanitários de estabelecimento
Artigo 96.º
Assistência à saúde
Artigo 97.º
Assistência médico-sanitária nos estabelecimentos para mulheres
Artigo 98.º
Assistência médica em período de licença
Artigo 99.º
Tratamento médico para reinserção social
Artigo 100.º
Organização dos serviços de assistência médico-sanitária
Artigo 101.º
Deveres do médico
Artigo 102.º
Próteses e outros meios auxiliares
Artigo 103.º
Transferências dos reclusos por razões de tratamento médico
Artigo 104.º
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
Artigo 105.º
Médico da confiança do recluso
Artigo 106.º
Permanência a céu aberto
Artigo 107.º
Notificação em caso de doença ou de óbito
Artigo 108.º
Princípios fundamentais
Artigo 109.º
Competência da direcção
Artigo 110.º
Regras de conduta
Artigo 111.º
Medidas especiais de segurança
Artigo 112.º
Algemas
Artigo 113.º
Isolamento em cela especial de segurança
Artigo 114.º
Competência e 'contrôle' médico na aplicação das medidas
Artigo 115.º
Transferência por razões especiais de segurança
Artigo 116.º
Revista
Artigo 117.º
Meios de identificação
Artigo 118.º
Direito de captura
Artigo 119.º
Posse de objectos
Artigo 120.º
Dinheiro próprio
Artigo 121.º
Compensação de gastos e indemnização por danos
Artigo 122.º
Princípios gerais
Artigo 123.º
Coacção física
Artigo 124.º
Princípio da proporcionalidade
Artigo 125.º
Intimidação
Artigo 126.º
Regras gerais sobre o emprego de armas
Artigo 127.º
Meios coercivos no tocante aos cuidados com a saúde
Artigo 128.º
Pressupostos
Artigo 129.º
Execução das medidas disciplinares
Artigo 130.º
Princípio da proporcionalidade
Artigo 131.º
Processo
Artigo 132.º
Infracções disciplinares
Artigo 133.º
Tipos de medidas disciplinares
Artigo 134.º
Condições da cela disciplinar
Artigo 135.º
Poder de aconselhar
Artigo 136.º
Competência em matéria disciplinar
Artigo 137.º
Assistência médica e outras visitas
Artigo 138.º
Direito de exposição e de queixa
Artigo 139.º
Direito de exposição ao juiz do tribunal de execução das penas
Artigo 140.º
Audição no conselho técnico de elementos estranhos
Artigo 141.º
Notificação do recluso
Artigo 142.º
Acta das sessões
Artigo 143.º
Recurso interposto de sanções disciplinares
Artigo 144.º
Efeito do recurso
Artigo 145.º
Comunicação da interposição do recurso
Artigo 146.º
Audiência do recluso
Artigo 147.º
Alteração ou confirmação da medida recorrida
Artigo 148.º
Forma de proferir a decisão
Artigo 149.º
Não admissão do recurso
Artigo 150.º
Acesso aos órgãos de soberania e direito de participação na vida pública
Artigo 151.º
Recurso para o Tribunal dos Direitos do Homem
Artigo 152.º
Libertação
Artigo 153.º
Dever do director
Artigo 154.º
Recluso doente
Artigo 155.º
Momento da libertação
Artigo 156.º
Serviços de inspecção
Artigo 157.º
Execução das medidas privativas de liberdade
Artigo 158.º
Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
Artigo 159.º
Classificação em função da segurança
Artigo 160.º
Estabelecimentos para jovens adultos
Artigo 161.º
Instalações especiais para mulheres
Artigo 162.º
Estabelecimentos para preparar a libertação
Artigo 163.º
Estabelecimentos privativos da Polícia Judiciária
Artigo 164.º
Postos de detenção
Artigo 165.º
Afectação de encargos
Artigo 166.º
Hospitais prisionais
Artigo 167.º
Hospitais psiquiátricos
Artigo 168.º
Centros de observação e anexos psiquiátricos
Artigo 169.º
Centros de observação
Artigo 170.º
Competência dos centros de observação
Artigo 171.º
Brigadas móveis
Artigo 172.º
Anexos psiquiátricos
Artigo 173.º
Direcção dos anexos psiquiátricos
Artigo 174.º
Autorização de internamento
Artigo 175.º
Tempo de internamento
Artigo 176.º
Estrutura dos estabelecimentos
Artigo 177.º
Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
Artigo 178.º
Quarto de internamento e demais instalações
Artigo 179.º
Lotação
Artigo 180.º
Proibição da superlotação
Artigo 181.º
Serviços dos estabelecimentos
Artigo 182.º
Direcção do estabelecimento
Artigo 183.º
Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
Artigo 184.º
Competência dos directores dos estabelecimentos regionais
Artigo 185.º
Regulamento interno
Artigo 186.º
Composição do conselho técnico
Artigo 187.º
Competência do conselho técnico
Artigo 188.º
Composição do conselho administrativo
Artigo 189.º
Competência do conselho administrativo
Artigo 190.º
Poderes do director contra o voto do conselho administrativo
Artigo 191.º
Reuniões de funcionários
Artigo 192.º
Órgãos de assistência moral e espiritual
Artigo 193.º
Órgãos de assistência à saúde
Artigo 194.º
Pessoal dos estabelecimentos
Artigo 195.º
Pessoal além do quadro
Artigo 196.º
Selecção e preparação do pessoal
Artigo 197.º
Distribuição dos funcionários
Artigo 198.º
Dever de colaboração
Artigo 199.º
Conselhos de assessores
Artigo 200.º
Investigação criminal e execução da pena
Artigo 201.º
Princípios gerais
Artigo 202.º
Assistência pós-penitenciária
Artigo 203.º
Auxílio na maternidade
Artigo 204.º
Assistência medicamentosa
Artigo 205.º
Registo de nascimento
Artigo 206.º
Reclusas com filhos
Artigo 207.º
Princípios fundamentais
Artigo 208.º
Acessos a meios que facilitem a comunicação
Artigo 209.º
Princípio geral
Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
Artigo 211.º
Incomunicabilidade
Artigo 212.º
Visitas
Artigo 213.º
Vestuário
Artigo 214.º
Alimentação
Artigo 215.º
Trabalho
Artigo 216.º
Maiores imputáveis até 25 anos
Artigo 217.º
Objectivo do internamento
Artigo 218.º
Aplicação de outras normas
Artigo 219.º
Condições do estabelecimento
Artigo 220.º
Vestuário
Artigo 221.º
Preparação para a liberdade
Artigo 222.º
Medidas de segurança em estabelecimentos para mulheres
Artigo 223.º
Assistência social
Artigo 224.º
Decretos, regulamentos e instruções
Artigo 225.º
Normas de direito em vigor
Artigo 226.º
Apreciação participativa pública
Artigo 227.º
Entrada em vigor
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
Lei n.º 115/2009, de 12/10!
]
_____________________
Artigo 175.º
Tempo de internamento
O internamento de reclusos em anexos psiquiátricos é limitado ao tempo estritamente necessário à observação, exame ou tratamento.
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