CAPÍTULO IV
Estrutura e lotação dos estabelecimentos
Artigo 176.º Estrutura dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos devem ser estruturados de modo a reunirem as condições necessárias para o tratamento previsto do recluso, em função das exigências do caso concreto.
2 - Os estabelecimentos devem ainda, na medida do possível, ser estruturados de modo a facilitar a distribuição dos reclusos em pequenos grupos, para fins de tratamento.