Artigo 177.º Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
1 - Os estabelecimentos devem dispor de oficinas e explorações agrícolas necessárias para o trabalho dos reclusos e das indispensáveis instalações para a sua formação profissional e ocupação em actividades ergoterápicas.
2 - As oficinas, explorações agrícolas e demais instalações referidas no número anterior devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, devendo ainda ser observadas as normas legais vigentes sobre a protecção do trabalho e a prevenção de acidentes.
3 - A formação profissional e a ocupação em actividades ergoterápicas podem ser realizadas em instalações adequadas de empresas privadas.
4 - A direcção técnica e especializada das oficinas e outras instalações entregues a empresas privadas pode ser confiada a membros das referidas empresas.