1 - A lotação máxima dos estabelecimentos não deve exceder 400 a 500 reclusos.
2 - A lotação mínima dos estabelecimentos regionais é de 25 reclusos.
3 - A lotação dos estabelecimentos é determinada pelos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Na fixação em concreto da lotação de cada estabelecimento deve ter-se em conta a existência das condições necessárias a um internamento adequado, nomeadamente no que se refere a locais de trabalho, a instalações destinadas à formação e aperfeiçoamento profissionais, bem como a locais de culto e recintos destinados à ocupação do tempo livre, desporto, visitas, actividades ergoterápicas, ensino e assistência especializada. |