CAPÍTULO V
Serviços, direcção e órgãos dos estabelecimentos
Artigo 181.º Serviços dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos com autonomia administrativa comportam serviços técnicos e administrativos.
2 - Os estabelecimentos sem autonomia administrativa comportam os serviços que se revelem necessários.
3 - Os serviços de secretaria dos estabelecimentos regionais podem ficar a cargo da secretaria do tribunal.